Aos proprietários e detentores de animais de companhia, mantidos sem fins comerciais, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/M, de 28 de agosto, ou do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, aí não identificados como invasores ou de risco ecológico, e que integrem agora a Lista Regional de Espécies Invasoras, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 34.º — Animais de companhia
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023