- 1 -A inclusão de espécies na Lista Regional de Espécies Invasoras determina a obrigação da sua erradicação por parte dos respetivos produtores, viveiristas ou criadores, ainda que sem fins comerciais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Aos detentores de animais de companhia, mantidos para fins não comerciais, que sejam incluídos na Lista Regional de Espécies Invasoras, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
- 3 -Aos titulares de licenças concedidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, relativamente a espécies que sejam incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
Artigo 13.º — Erradicação
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023