- 1 -No caso de sobreposição de troços de redes viárias diferentes, a medição e demarcação será contínua na via considerada de maior categoria; no caso de a sobreposição se verificar em vias de igual categoria, dar-se-á continuidade à via de numeração mais baixa.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que têm categoria mais elevada:
- a)As vias da rede regional, relativamente às vias que integram as restantes redes;
- b)As vias da rede municipal, relativamente às vias da rede agrícola e rural/florestal;
- c)As vias da rede agrícola, relativamente às vias da rede rural/florestal.
Artigo 27.º — Sobreposição de redes viárias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A - 1.ª Série(12/08/2008)
Original