Sempre que se afigurar conveniente à realização dos objectivos de arborização e revestimento vegetal das vias e zonas circundantes, a entidade competente poderá obter a colaboração de outras entidades, públicas ou privadas, ou de particulares.
Artigo 33.º — Colaboração
Vigente desde: 09/04/2003
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Em vigor desde 09/04/2003