Cada entidade competente organiza, imprime e mantém actualizados os itinerários das diversas vias cuja gestão esteja a seu cargo, em escalas apropriadas, nos quais hão-de figurar os pontos principais dos percursos, tais como povoações, obras de arte importantes, edifícios públicos, cruzamentos e entroncamentos com outras vias, passagens superiores e inferiores e limites dos municípios, indicando-se as situações quilométricas respectivas e as distâncias intermédias correspondentes aos pontos assinalados, nos termos a regulamentar, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 72.º do presente diploma.
Artigo 38.º — Itinerários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/08/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/08/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A - 1.ª Série(12/08/2008)
Original
Em vigor de 09/04/2003 a 12/08/2008