- 1 -As autorizações a que se referem os artigos anteriores só serão concedidas desde que não fiquem afectadas a via e a perfeita visibilidade do trânsito, com sujeição às seguintes condições, sem prejuízo de outras, caso a caso, estabelecidas:
- a)A reparação, nos termos da lei civil, de qualquer dano que, directa ou indirectamente, possa resultar para a propriedade do Estado, da Região, do município ou de outrem, pela execução das obras ou trabalhos a que tais autorizações se refiram;
- b)A ausência, a favor de quem a obtiver, da presunção de propriedade ou posse sobre os terrenos em que as obras hajam de ser feitas;
- c)A não dispensa de outros actos ou formalidades que devam preceder a execução dos trabalhos não poderão ser alegadas para contestar a oposição fundada em direitos que, por parte de terceiros, possa ser apresentada;
- d)A sua natureza precária, não ocasionando a sua extinção qualquer indemnização aos proprietários.
- 2 -Caso os trabalhos a autorizar envolvam a escavação ou danificação do pavimento da via, ficam os beneficiários obrigados à reposição do mesmo em idêntica qualidade e em prazo de tempo razoável, a fixar no acto de autorização, devendo para o efeito prestar caução, que só será libertada após a recepção definitiva da obra pela entidade competente em relação à via.
- 3 -Por acordo entre o beneficiário da autorização e a entidade competente em relação à via, os trabalhos de reposição do pavimento a que alude o número anterior podem ser executados por esta última, ficando aquele obrigado a suportar o respectivo custo.
Artigo 43.º — Condicionantes das autorizações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A - 1.ª Série(12/08/2008)
Original