- 1 -Os acessos de vias particulares e servidões de passagem, designadamente por serventias particulares, dependem de autorização da entidade competente em relação à via e devem localizar-se e possuir características técnicas que não prejudiquem ou ofereçam risco para o trânsito.
- 2 -Não são admitidos acessos de serventias particulares de veículos nos locais onde o trânsito tenha de ser efectuado com especiais precauções, nomeadamente:
- a)Nas curvas e lombas sem visibilidade ou de visibilidade reduzida;
- b)Até 100 m das intersecções, nas vias da rede regional, e 50 m, nas vias das redes municipal, agrícola e rural/florestal.
- 3 -Dentro das localidades e desde que fique salvaguardada a segurança rodoviária, as distâncias definidas no número anterior podem ser inferiores.
- 4 -A entidade responsável em relação à via pode exigir que as serventias privadas possuam dispositivos destinados a obrigar a que a entrada de veículos na via se faça com as precauções indispensáveis, bem como determinar, nomeadamente por razões de segurança e de estética, a sua melhoria, reparação ou manutenção.
- 5 -Os acessos às vias devem ser pavimentados e mantidos em bom estado de conservação, a partir da faixa de rodagem.
- 6 -A extensão da pavimentação a que se refere o número anterior é determinada pela entidade competente em relação à via até a uma distância que permita a retenção de detritos e terras, nomeadamente os que possam ser arrastados pelos rodados dos veículos.
- 7 -Na autorização de acessos a locais destinados a grandes aglomerações de pessoas e veículos, nomeadamente templos, instituições de ensino, parques industriais, superfícies comerciais, recintos desportivos, fábricas, oficinas, hotéis, restaurantes, recintos de espectáculos e de diversão e outros estabelecimentos de considerável dimensão, pode ser exigida a adopção de soluções rodoviárias e de estacionamento privativo adequadas ao volume de tráfego e de utilizadores.
Artigo 42.º — Acessos à zona da via
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A - 1.ª Série(12/08/2008)
Original