- 1 -Nos terrenos limítrofes às vias da rede regional podem ser admitidas, na respectiva zona de servidão, as seguintes obras:
- a)Obras de reconstrução subsequentes à ruína ou à demolição total ou parcial de edifícios, desde que daí não resulte perigo para os utentes da via;
- b)Obras de ampliação de edifícios, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito.
- 2 -Da execução das obras previstas na alínea b) do número anterior não poderá resultar perigo para os utentes da via, nem o aumento da extensão dos edifícios ao longo da via, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceda os 6 m.
- 3 -As obras de ampliação de instalações industriais existentes podem ser autorizadas, na respectiva zona de servidão, desde que:
- a)A ampliação não possa, em condições económicas razoáveis, operar-se noutra direcção;
- b)Não haja alteração no tipo de actividade;
- c)Não resulte perigo para os utentes da via.
- 4 -Nas zonas com servidão non aedificandi, pode ainda autorizar-se:
- a)A construção de muros de delimitação até ao limite da zona da via, desde que de acordo com os alinhamentos existentes e se daí não resultar qualquer inconveniente para a via ou para os seus utentes;
- b)A instalação de áreas de repouso, miradouros e outros equipamentos de apoio à via ou aos seus utentes;
- c)O estabelecimento de silos, pocilgas, estábulos e salas de ordenha, fora de povoados e em zonas de vocação agrícola, desde que daí não resulte inconveniente para a via;
- d)A instalação de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis, de acordo com a regulamentação aplicável.
Artigo 48.º-D — Permissões
AditadoVigente desde: 13/08/2008
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A - 1.ª Série(12/08/2008)