- 1 -Nas construções a que se referem as alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 48.º-B e nos loteamentos é obrigatória a cedência, a título gratuito, pelo proprietário e os demais titulares de direito reais sobre o prédio, de uma parcela de terreno, confinante com a via, destinada a passeio e estacionamento de utilização colectiva, que passa a fazer parte integrante da zona da via.
- 2 -A parcela de terreno a que alude o número anterior tem como limites as extremidades do lote onde se implantará a construção e uma largura não superior a 4 m.
- 3 -A área a ceder até ao limite referido no número anterior, bem como o tipo de pavimento a adoptar naquela, é definida pela entidade competente em relação à via.
- 4 -No caso das construções e dos loteamentos com um número de lotes igual ou inferior a quatro, a pavimentação da parcela referida nos números anteriores é da responsabilidade da entidade competente em relação à via.
- 5 -Não há lugar a qualquer cedência se o prédio confinante com a via já estiver servido de passeio e de estacionamento de utilização colectiva ou se a entidade competente em relação à via considerar que aqueles não se justificam.
- 6 -A escritura, nos casos a que se referem as alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 48.º-B, ou o alvará, no caso dos loteamentos, constitui título bastante para efeitos de desanexação da área cedida.
Artigo 48.º-E — Área para passeio e estacionamento colectivo
AditadoVigente desde: 13/08/2008
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A - 1.ª Série(12/08/2008)