As obras ou outros trabalhos da iniciativa dos órgãos do governo próprio da Região ou de outras pessoas colectivas de direito público ficam sujeitos a aprovação prévia do projecto pela câmara municipal.
Artigo 52.º — Actos de permissão
Vigente desde: 09/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2003