- 1 -A classificação, numeração, designação e identificação dos pontos extremos e intermédios das vias das redes regional, agrícola e rural/florestal são estabelecidas por decreto regulamentar regional.
- 2 -As normas de localização e instalação de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis, incluindo o procedimento de autorização correspondente, nas vias das redes regional, agrícola e rural/florestal, são estabelecidas por portarias dos membros do Governo Regional competentes em matéria de rede viária regional e de agricultura e florestas, respectivamente.
Artigo 72.º — Classificação de vias e áreas de serviço
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A - 1.ª Série(12/08/2008)
Original