- 1 -Podem utilizar os refeitórios e bufetes dos estabelecimentos públicos de educação e ensino os alunos que neles se encontrem inscritos e os docentes e funcionários não docentes que lá prestem serviço.
- 2 -Para efeitos do número anterior consideram-se alunos da escola os alunos de qualquer grau ou modalidade de ensino que a frequentem, incluindo, no caso das escolas básicas integradas, as crianças da educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, qualquer que seja o estabelecimento de educação ou ensino que frequentem.
- 3 -Quando a disponibilidade de refeições o permita, podem ainda utilizar os refeitórios e bufetes os encarregados de educação, desde que acompanhados pelo aluno.
- 4 -Quando um estabelecimento público de educação e ensino, incluindo os do ensino artístico e profissional, não possua refeitório próprio, podem os seus alunos, docentes e funcionários recorrer ao refeitório da escola mais próxima, mediante autorização do respectivo órgão executivo.
- 5 -Podem ainda adquirir refeições nos refeitórios escolares as entidades ligadas ao sistema educativo que para tal estejam autorizadas pelo director regional competente em matéria de educação.
- 6 -É expressamente proibido preparar ou manter nos refeitórios ou bufetes quaisquer refeições, alimentos ou bebidas diferentes dos destinados aos alunos em geral.
Artigo 105.º — Acesso aos refeitórios e bufetes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/A - 1.ª Série(17/02/2023)
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 16/02/2023