- 1 -Nos estabelecimentos do sistema público de ensino são respeitadas as particularidades e especificidades das igrejas e confissões religiosas dos alunos no que diz respeito aos princípios da fé e às práticas morais e éticas dos respectivos fiéis.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, os alunos cujas convicções religiosas assim o exijam estão dispensados da prática de quaisquer actividades físicas, desportivas ou outras que contrariem profundamente os preceitos ou normas doutrinais da igreja ou confissão religiosa que professam.
- 3 -As cantinas e refeitórios do sistema público providenciam no sentido de fornecer refeições adequadas às convicções e práticas religiosas dos seus utentes, desde que atempadamente avisados pelos interessados.
- 4 -As escolas diligenciam no sentido de adequar os seus horários de forma a conciliar as actividades escolares com as necessidades específicas dos membros da comunidade educativa que assim o requeiram por razões de índole religiosa.
- 5 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, o interessado, ou o seu encarregado de educação, deve expor, por escrito, ao órgão executivo da unidade orgânica o motivo da sua objecção ou pretensão e a sua fundamentação doutrinal, atestado pela entidade que superintende na respectiva igreja ou confissão religiosa.
Artigo 41.º — Respeito pelos princípios da fé e práticas morais e éticas dos alunos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/11/2011
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 23/11/2011