- 1 -O condicionamento no acesso a determinados espaços escolares ou na utilização de certos materiais e equipamentos é uma medida disciplinar preventiva, de carácter excepcional, que visa alertar o aluno para a necessidade de correcção de comportamentos considerados perturbadores do normal funcionamento das actividades escolares.
- 2 -A aplicação desta medida não se aplica aos equipamentos e materiais afectos a actividades lectivas e não pode ultrapassar um período lectivo.
- 3 -A determinação de aplicação desta medida está sujeita a imediata comunicação aos pais ou ao encarregado de educação, no caso do aluno ser menor de idade.
- 4 -Compete à unidade orgânica, no âmbito do seu regulamento interno, determinar as condições e a duração da medida de acordo com o disposto no n.º 2.
Artigo 65.º — Condicionamento no acesso a espaços escolares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/11/2011
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 23/11/2011