- 1 -Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico para o director regional competente em matéria de educação, a ser interposto pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior de idade, no prazo de 10 dias úteis.
- 2 -O recurso hierárquico tem efeito suspensivo, quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola, de suspensão e de expulsão da escola.
- 3 -O recurso hierárquico constitui o único meio admissível de impugnação graciosa.
- 4 -O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido no prazo de 10 dias úteis à escola, cumprindo ao respectivo presidente do conselho executivo a adequada notificação, nos termos e para os efeitos dos n.os 4 a 6 do artigo 83.º do presente Estatuto.
Artigo 85.º — Recurso da decisão disciplinar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/11/2011
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 23/11/2011