- 1 -Todas as unidades orgânicas do sistema educativo devem elaborar os seus planos de combate à exclusão social na escola.
- 2 -O plano é elaborado pela equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo e submetido à aprovação da assembleia de escola, obedecendo às seguintes orientações:
- a)O plano deve conter o respectivo orçamento, a integrar no orçamento do fundo escolar para financiamento;
- b)O lucro que eventualmente venha a ser apurado no funcionamento de bufetes, bares e refeitório destina-se prioritariamente ao financiamento do plano de combate à exclusão na escola;
- c)Quando adequado, os planos podem ser co-financiados por outras entidades ou por projectos específicos de combate à pobreza e à exclusão social.
Artigo 96.º — Planos de combate à exclusão
Vigente desde: 19/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2007