- 1 -Constitui contraordenação punível com coima:
- a)De (euro) 250 a (euro) 10 000 a infração do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 10.º;
- b)De (euro) 500 a (euro) 17 500 a infração do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º e no artigo 11.º;
- c)De (euro) 1250 a (euro) 30 000 a infração do disposto no artigo 3.º, no artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º, bem como a inobservância pelas entidades exploradoras das obrigações e deveres estabelecidos no respetivo estatuto.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -No caso de a contraordenação ter sido praticada por pessoa singular, o montante máximo da coima é de (euro) 3750.
- 4 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, poderão ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro.
Artigo 13.º — Contraordenações
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012