- 1 -O acolhimento assegurado pela ama tem como limite máximo quatro crianças, preferencialmente de idades diferenciadas dentro do grupo etário previsto.
- 2 -O número de crianças a acolher por cada ama é definido pelo organismo regional competente em matéria de ação social que concede a licença para o exercício da atividade, de acordo com as respetivas condições de natureza pessoal e habitacional.
- 3 -Para definição do número global de crianças a acolher, nos termos do número anterior, são tidos em consideração os filhos da ama ou outras crianças a cargo, com idades compreendidas entre os três meses e os três anos, embora sem direito a retribuição.
- 4 -Nos casos de ausência ou impedimento da ama previstos no artigo 26.º , o limite máximo do acolhimento pode ser de seis crianças quando estiver em causa o acolhimento de irmãos.
Artigo 21.º — Número máximo de crianças por ama
Vigente desde: 29/09/2016
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