- 1 -As crianças a admitir devem ter idade superior a três meses e inferior a três anos, salvo em casos excecionais devidamente justificados.
- 2 -A ausência ou impossibilidade por parte dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais de assegurar à criança os cuidados necessários, constitui fator de prioridade na admissão de crianças em amas integradas em creche familiar.
- 3 -Para efeitos de admissão das crianças, devem ser apresentados, junto da ama ou da creche familiar, consoante a atividade seja exercida a título privado ou não, os seguintes documentos:
- a)Ficha de inscrição;
- b)Cópia de certidão de nascimento ou do cartão do cidadão;
- c)Comprovação da situação das vacinas;
- d)Autorização, devidamente assinada pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais, com identificação das pessoas a quem a criança pode ser entregue;
- e)Informação, por escrito, da identificação das pessoas que devem ser contactadas em caso de emergência;
- f)Declaração médica em caso de patologia que determine cuidados especiais;
- g)Declaração dos rendimentos do agregado familiar, em caso de processo de admissão em amas integradas em creche familiar.
- 4 -Na ficha de inscrição deve constar, nomeadamente, a seguinte informação:
- a)O nome, data de nascimento e morada da criança;
- b)Os nomes, moradas e contactos telefónicos dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais e das pessoas autorizadas para recolha da criança;
- c)Indicação das doenças ou necessidades especiais da criança, conjuntamente com toda a informação relevante relativamente às situações que careçam de atenção e cuidados especiais, comprovada pela declaração médica mencionada na alínea f) do número anterior.
Artigo 20.º — Admissão de crianças
Vigente desde: 29/09/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2016