- 1 -Compete ao organismo regional competente em matéria de ação social desenvolver ações de fiscalização da atividade das amas licenciadas em regime privado ou integradas nas creches familiares, bem como desencadear os procedimentos necessários face às ilegalidades detetadas, promovendo e acompanhando a execução das medidas propostas.
- 2 -Os trabalhadores que procedem à fiscalização têm livre acesso às instalações da ama, e devem-lhes ser facultados todos os elementos necessários ao ato de fiscalização.
Artigo 45.º — Fiscalização
Vigente desde: 29/09/2016
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Em vigor desde 29/09/2016