- 1 -Os programas e os planos territoriais identificam os recursos e valores naturais e os sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território, bem como estabelecem as medidas e os limiares mínimos e máximos de utilização, que garantem a renovação e a valorização do património natural.
- 2 -Os programas e os planos territoriais procedem à identificação de recursos e valores naturais com relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental e a solidariedade intergeracional, designadamente:
- a)Orla costeira e zonas ribeirinhas;
- b)Albufeiras de águas públicas;
- c)Áreas protegidas e as zonas únicas que integram;
- d)Rede hidrográfica;
- e)Outros recursos territoriais relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores:
- a)Os programas territoriais definem os princípios e as diretrizes que concretizam as orientações políticas relativas à proteção e à valorização dos recursos e valores naturais;
- b)Os programas especiais estabelecem os regimes de salvaguarda, determinados por critérios de proteção e valorização dos sistemas e valores naturais, por forma a compatibilizá-los com a fruição pelas populações;
- c)Os planos intermunicipais ou os planos municipais estabelecem, no quadro definido pelos programas e pelos planos territoriais cuja eficácia condicione o respetivo conteúdo, os parâmetros urbanísticos de ocupação e de utilização do solo adequados à salvaguarda e à valorização dos recursos e valores naturais.
Artigo 12.º — Recursos e valores naturais
Vigente desde: 27/06/2017
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