- 1 -Os municípios devem elaborar um programa de financiamento urbanístico que integra o programa plurianual de investimentos municipais na execução, conservação e reforço das infraestruturas gerais, assim como a previsão de custos gerais de gestão urbanística e da forma de financiamento.
- 2 -O programa de financiamento urbanístico é aprovado anualmente pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
- 3 -O conteúdo documental que integra o programa de financiamento urbanístico é definido por portaria aprovada pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas do ordenamento do território e da administração local.
Artigo 147.º — Programa de financiamento urbanístico
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017