- 1 -O Governo Regional elabora, de quatro em quatro anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível regional, a submeter à apreciação da Assembleia Legislativa.
- 2 -As câmaras municipais elaboram, de quatro em quatro anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território, a submeter à apreciação das assembleias municipais.
- 3 -Os relatórios sobre o estado do ordenamento do território, referidos nos números anteriores, traduzem o balanço da execução dos programas e dos planos territoriais, objeto de avaliação, bem como dos níveis de coordenação obtidos, fundamentando uma eventual necessidade de revisão.
- 4 -Concluída a sua elaboração, os relatórios sobre o estado do ordenamento do território são submetidos a um período de discussão pública de duração não inferior a 30 dias.
- 5 -A não elaboração dos relatórios sobre o estado do ordenamento do território, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, determina, consoante o caso, a impossibilidade de rever os programas e os planos territoriais.
- 6 -Durante os períodos definidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, sempre que a necessidade de revisão de um programa ou plano territorial não esteja fundamentada em relatório sobre o estado do ordenamento do território, deve ser ponderada em sede de um relatório de avaliação elaborado especificamente para o efeito.
Artigo 159.º — Relatórios sobre o estado do ordenamento do território
Vigente desde: 27/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2017