- 1 -Os programas especiais estabelecem as diretivas para a proteção e valorização de recursos e valores naturais e definem normas de execução, sob a forma de regulamento, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial.
- 2 -Os programas especiais são acompanhados por:
- a)Relatório do programa, que procede ao diagnóstico da situação territorial sobre a qual intervém e à fundamentação técnica das opções e objetivos estabelecidos;
- b)Relatório ambiental no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do programa e as alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos, salvo o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo seguinte;
- c)Programa de execução e plano de financiamento;
- d)Indicadores qualitativos e quantitativos que suportem a avaliação prevista no capítulo vii.
Artigo 42.º — Conteúdo documental dos programas especiais
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