- 1 -A elaboração de planos municipais é determinada por deliberação da câmara municipal, a qual estabelece os prazos de elaboração e o período de participação, sendo publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e divulgada através do respetivo sítio na Internet, da plataforma regional de informação territorial e de um jornal diário regional.
- 2 -A deliberação que determina a elaboração do plano diretor municipal deve assentar na estratégia de desenvolvimento local, a qual define as orientações estratégicas da implementação e da gestão estruturada dos processos de desenvolvimento e de competitividade do município.
- 3 -A deliberação referida no número anterior deve ser acompanhada pelo relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível local, nos termos do artigo 159.º
- 4 -Compete à câmara municipal a definição da oportunidade e dos termos de referência dos planos municipais, sem prejuízo da posterior intervenção de outras entidades públicas ou particulares.
- 5 -A elaboração de planos municipais obriga a identificar e a ponderar os programas, os planos e os projetos, com incidência na área em causa, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.
- 6 -O prazo de elaboração dos planos municipais pode ser prorrogado, por uma única vez, por um período máximo igual ao previamente estabelecido.
- 7 -O não cumprimento dos prazos estabelecidos determina a caducidade do procedimento, sem prejuízo da possibilidade de ser desencadeado novo procedimento, com aproveitamento dos atos e formalidades praticados no âmbito do procedimento caducado, mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 61.º — Elaboração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/M - 1.ª Série(01/08/2023)
Original