- 1 -As entidades da administração regional autónoma com competência nas áreas relacionadas com as medidas constantes do presente diploma devem promover a sua adequada implementação.
- 2 -As entidades regionais gestoras de programas ou iniciativas de apoio, nacionais ou comunitários, devem integrar o Estatuto nos respetivos programas ou iniciativas.
- 3 -As entidades referidas no número anterior procedem à divulgação das medidas destinadas aos titulares do Estatuto.
Artigo 9.º — Integração, promoção e divulgação do Estatuto
Vigente desde: 20/07/2020
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Em vigor desde 20/07/2020