A atribuição de menções de mérito ou honrosas, o cumprimento dos objetivos referidos no artigo anterior ou o reconhecimento da prática das ações mencionadas no n.º 1 do artigo 60.º originam a adição de 10 pontos percentuais às quotas previstas no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro, que aprovou o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Regional da Madeira.
Artigo 63.º — Majorações em sede de SIADAP
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020