- 1 -Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, é atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental, passando o anexo a que se refere o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, a ter a redação constante do anexo ao presente decreto legislativo regional.
- 2 -Os limites de despesa referentes ao período de 2021 a 2024 obedecem ao disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
- 3 -Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa e área constantes do anexo ao presente decreto legislativo regional ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais.
Artigo 86.º — Quadro plurianual de programação orçamental
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020