Na Região Autónoma dos Açores é alterado o n.º 2 e aditado o n.º 4 ao artigo 215.º do Código do Trabalho, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 215.º
Cumulação de férias
- 1 -...
- 2 -As férias podem, porém, ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil seguinte em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador.
- 3 -...
- 4 -Tem direito a cumular férias de dois anos o trabalhador que exerça a sua actividade na Região Autónoma dos Açores sempre que pretenda fazê-lo noutras ilhas da Região, na Região Autónoma da Madeira, no continente ou no estrangeiro.