- 1 -Na carreira especial de inspecção são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes dos anexos ii e iii do presente decreto legislativo regional, do qual fazem parte integrante.
- 2 -As posições remuneratórias complementares referidas no número anterior visam garantir as expectativas de evolução remuneratória dos actuais trabalhadores e são ainda consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior e no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
- 3 -Todos os trabalhadores que constem da lista nominativa a que alude o artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, podem vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas seguintes posições remuneratórias complementares:
- a)Referidas no anexo ii, quando transitem da extinta carreira de inspecção de alto nível da Inspecção Regional de Finanças e da extinta carreira técnica superior de inspecção da Inspecção Regional de Educação;
- b)Referidas no anexo iii, quando transitem das restantes carreiras extintas pelo presente decreto legislativo regional.
- 4 -Os actuais trabalhadores que sejam integrados na carreira especial de inspecção, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º, podem aceder às posições remuneratórias complementares previstas nos números anteriores, nos mesmos termos e condições.
Artigo 17.º — Posições remuneratórias complementares
Vigente desde: 19/08/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2010
Referências (4)
- Artigo 16.º
- Artigo 104.º
- Artigo 109.º
- N.º 3 do Artigo 6.º