- 1 -A integração na carreira especial de inspecção depende de aprovação em curso de formação específico, de duração não inferior a seis meses, que deve ter lugar no decurso do período experimental.
- 2 -O curso de formação específico é regulado por portaria conjunta do membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública e do membro do Governo Regional que exerce a tutela sobre o serviço de inspecção.
- 3 -O período experimental dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de inspecção que comprovadamente estivessem a exercer funções inspectivas ainda que não integrados em carreira de inspecção tem a duração de seis meses ou a duração do curso de formação específico, se esta for superior.
Artigo 6.º — Integração na carreira
Vigente desde: 19/08/2010
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