- 1 -Os deputados gozam ainda dos seguintes direitos e regalias:
- a)Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
- b)Livre trânsito em todos os locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- c)Cartão especial de identificação;
- d)Passaporte especial;
- e)Estatuto remuneratório aprovado por decreto legislativo regional, em obediência ao disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região;
- f)Seguro de acidentes pessoais;
- g)Uso e porte de arma de defesa;
- h)Prioridade nas listas de espera nas reservas de passagens na TAP e na SATA, em deslocações relacionadas com o desempenho do seu mandato.
- 2 -O cartão especial de identificação deve mencionar, para além do nome do deputado, das assinaturas do próprio e do presidente da Assembleia Legislativa Regional, o número, arquivo e data de emissão do respectivo bilhete de identidade, em conformidade com o modelo anexo.
- 3 -O cartão especial de identificação deve ter um prazo de validade preciso fixado em razão do período de mandato do deputado.
- 4 -Com a cessação do mandato de deputado deve o cartão especial de identificação ser entregue, de imediato, nos competentes serviços da Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 15.º — Outros direitos e regalias
Vigente desde: 20/11/1990
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Em vigor desde 20/11/1990