- 1 -Dentro da Região, os deputados têm direito a transporte entre a sua residência e o local onde funciona o Plenário, a mesa ou as comissões da Assembleia a que pertençam para tomar parte nos respectivos trabalhos ou deles regressar.
- 2 -Os deputados afectos têm direito aos transportes referidos no número anterior para efeitos de participar na reunião prevista no n.º 3 do artigo 17.º
- 3 -Os direitos referidos nos números anteriores exercem-se mediante:
- a)Requisição oficial de transporte colectivo aéreo ou marítimo;
- b)Na comprovada impossibilidade dos meios referidos na alínea anterior, reembolso das despesas, devidamente documentadas, com o fretamento de transporte marítimo;
- c)Reembolso das despesas efectuadas em automóvel próprio, de acordo com as normas estabelecidas para a função pública, ou em automóvel público de aluguer, desde que a distância entre a residência e o local de funcionamento seja superior a 5 km.
- 4 -No final de cada semana de trabalhos da Assembleia, quer em Plenário, quer em comissões, os deputados têm ainda direito a transporte, nos termos dos números anteriores, para se deslocarem à sua residência, dentro da Região, e dela regressarem.
- 5 -Os deputados que residirem na Região, mas fora dos círculos por que foram eleitos, têm direito a transporte, nos termos dos n.os 1 e 2, até cinco vezes por sessão legislativa, entre a sua residência e aqueles círculos.
- 6 -Os deputados têm também direito a transporte, uma vez por ano, entre a sua residência e as ilhas da Região, designadamente para os fins previstos no n.º 2 do artigo 10.º, e a transporte por motivo de serviço na ilha visitada, em termos a regulamentar pela Mesa, ouvidos os representantes dos partidos com assento na Assembleia.
- 7 -O direito referido no número anterior poderá ser exercido mediante duas visitas anuais a ilhas onde se encontrem sediadas secretarias regionais, desde que não seja excedido o número total de deslocações ali previstas.
- 8 -Os direitos previstos nos n.os 4, 5 e 6 serão exercidos após comunicação à Mesa da Assembleia.
- 9 -Não haverá direito a transporte noutras deslocações, salvo quando em missão oficial de interesse relevante para a Assembleia, por deliberação da Mesa, caso a caso.
Artigo 16.º — Transportes
Vigente desde: 20/11/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1990