Artigo 1.ºRevogado
Objecto
O Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico é convertido em Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, adiante designado por CEPAM.
Objecto
O Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico é convertido em Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, adiante designado por CEPAM.
Natureza e regime
1 - O CEPAM é um estabelecimento público de ensino secundário e rege-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às escolas profissionais.
2 - O CEPAM, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 344/90, de 2 de Novembro, ministra ainda a educação artística vocacional, seguindo, relativamente a esta via de educação artística, o regime jurídico previsto nesse diploma.
3 - O CEPAM é dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Tutela
No desempenho da sua actividade, o CEPAM está sujeito à tutela da Secretaria Regional de Educação.
Atribuições
São atribuições do CEPAM:
a) Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;
b) Desenvolver mecanismos de aproximação entre a escola e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais do respectivo tecido social;
c) Facultar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional;
d) Promover, conjuntamente com outros agentes e instituições locais, a concretização de um projecto de formação de recursos humanos qualificados que responda às necessidades do desenvolvimento integrado regional e local;
e) Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica capaz de os preparar para a vida activa e para o prosseguimento de estudos.
f) Facultar aos alunos uma educação artística vocacional, que consiste em funções especializadas destinadas a indivíduos com comprovadas aptidões ou talentos em algumas áreas artísticas específicas.
Organização e funcionamento
A estrutura orgânica e competências dos diversos órgãos e serviços e formas de designação e de substituição dos seus titulares, o quadro de pessoal e forma de transição do pessoal que desempenhava funções no Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico e o regime de contratação constarão de decreto regulamentar regional a publicar no prazo máximo de 180 dias.
Financiamento
Constituem receitas do CEPAM:
a) As verbas para tal inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira;
b) As comparticipações a que tenha direito no âmbito de contratos-programa celebrados com a Região ou quaisquer outras entidades;
c) Os co-financiamentos que lhe caibam;
d) As propinas dos seus alunos e formandos;
e) As receitas geradas pelas actividades de formação ou outras por ela desenvolvidas;
f) O produto de doações ou outras liberalidades feitas a seu favor;
g) Os juros dos seus depósitos bancários;
h) Os saldos dos anos económicos findos;
i) As receitas obtidas pela alienação, nos termos da lei, de qualquer património;
j) O rendimento de bens próprios móveis ou imóveis ou administrados por si;
k) Outras que por lei ou regulamento lhe sejam atribuídas.
Património
É incorporado no património do CEPAM todo o património móvel ou imóvel atribuído ao Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico.
Norma transitória
Até à entrada em vigor do decreto regulamentar regional previsto no artigo 5.º deste diploma, mantém-se em vigor a actual organização e funcionamento do Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.