- 1 -Nos limites necessários ao cumprimento dos compromissos e objetivos orçamentais assumidos pela Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e tenham enquadramento no plano de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, designadamente para:
- a)Construção ou a reabilitação de habitação social;
- b)Requalificação dos bairros sociais;
- c)Apoio à habitação para jovens e para desempregados;
- d)Recuperação de habitações pertencentes a famílias carenciadas;
- e)Projetos e iniciativas de inclusão social.
- 2 -Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social e económico, cultural, desportivo e religioso, que visem, nomeadamente a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional e ou a promoção da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas no âmbito da subsidiação do preço de água de rega, tendo em conta o enquadramento social e ambiental da atividade agrícola na Região Autónoma da Madeira.
- 4 -O Governo Regional pode ainda criar linhas de crédito bonificadas, nomeadamente nas áreas da educação, da formação profissional, da agricultura e da pesca, cujas condições são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 5 -No âmbito do disposto no n.º 2, os apoios a conceder podem assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes.
- 6 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, incluindo eventos que tenham sido realizados dentro do mesmo ano económico e a consolidação do passivo de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, cujas despesas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
- 7 -A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
- 8 -Com exceção das linhas de crédito bonificado a que se refere o n.º 4, os subsídios e outras formas de apoio concedidos são formalizados através de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento, podendo não ser efetuada a transferência dos montantes em causa caso subsista qualquer tipo de incumprimento à Região Autónoma da Madeira por parte da entidade beneficiária, ficando, nestes casos, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças autorizado a proceder, sem qualquer formalidade adicional, à retenção dos subsídios e outras formas de apoio atribuídos, até ao montante do incumprimento.
- 9 -A concessão dos auxílios previstos neste artigo é sempre precedida de uma quantificação da respetiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do Conselho do Governo Regional, após parecer favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, sem prejuízo do disposto nos n.os 10 e 11.
- 10 -O parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças é dispensado nos seguintes casos:
- a)Quando os valores a atribuir não ultrapassem os montantes anteriormente concedidos para a mesma finalidade e mesma entidade que tenha beneficiado desse apoio;
- b)Quando os valores se destinem a concessão de auxílios a atribuir no âmbito do Plano Regional de Apoio ao Desporto (PRAD) e os mesmos não ultrapassem os montantes definidos e aprovados na portaria que regulamenta e define os valores máximos a atribuir a cada capítulo de apoio ao desporto.
- 11 -Nas situações de dispensa do parecer prevista no número anterior, a proposta de concessão de auxílio é obrigatoriamente comunicada ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, antes da sua autorização por resolução do Governo, nos termos a regulamentar por despacho do respetivo membro do Governo.
- 12 -É nula a concessão de auxílios prevista no presente artigo com omissão de quaisquer formalidades exigíveis.
- 13 -Todos os subsídios e formas de apoio concedidos são objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 14 -Os demais procedimentos inerentes aos apoios previstos nesta norma são definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 32.º — Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018