O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2013/M, de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Transição dos trabalhadores da RAMEDM
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A transição de trabalhadores a que se refere o número anterior para a carreira geral de técnico superior, não pode resultar em posicionamento inferior à segunda posição remuneratória, quando o trabalhador seja titular de licenciatura ou de grau académico superior a ela.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)