- 1 -O artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, na sua atual redação passa a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os trabalhadores a que se refere o número anterior que exercem funções na concessionária ao abrigo de situações anteriores à vigência da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação são integrados no correspondente grupo funcional da concessionária, sendo-lhes aplicável o respetivo regime de remunerações e suplementos, sem prejuízo da manutenção do seu estatuto de origem.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 2 -A redação conferida pelo presente artigo ao artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro.
- 3 -São revogados os n.os 8, 9, 10 e 11 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, 38/2016/M, de 17 de agosto, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Artigo 62.º — Alteração e revogação ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018