É aditado ao Código Fiscal do Investimento da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, o artigo 46.º com a seguinte redação:
Artigo 46.º
Condições e Fiscalização
- 1 -Aquando da apresentação das respetivas candidaturas aos regimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma deverão os interessados:
- a)Comprovar que não efetuaram uma relocalização para o estabelecimento em que se realizará o investimento inicial, e para o qual se solicita o auxílio, nos dois anos anteriores ao pedido de auxílio; e
- b)Comprometer-se a não relocalizar o estabelecimento para o qual se solicitou o respetivo auxílio por um período de dois anos após a conclusão do investimento, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 22.º
- 2 -Para efeitos do presente Código, e em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão de 14 de junho de 2017, 'a relocalização' consiste 'na transferência da mesma atividade, de atividade semelhante ou de parte dessa atividade de um estabelecimento numa parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento inicial) para o estabelecimento objeto do auxílio noutra parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento auxiliado). Verifica-se uma transferência se o produto ou serviço nos estabelecimentos inicial e auxiliado servir, pelo menos parcialmente, os mesmos fins e satisfizer a procura ou as necessidades do mesmo tipo de clientes e se perderem empregos na mesma atividade ou em atividade semelhante num dos estabelecimentos iniciais do beneficiário no EEE'.
- 3 -O cumprimento das obrigações impostas pelo n.º 1 do presente artigo é fiscalizado pelo IDE, IP-RAM, o qual deverá, em caso de comprovado incumprimento, desencadear os procedimentos legais conducentes à perda total dos benefícios fiscais concedidos nos termos do presente Código, designadamente, notificar os promotores e beneficiários infratores para, nos termos legais e no prazo de 30 dias, pagarem os montantes correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidos de juros compensatórios calculados nos termos da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua atual redação, devendo ser extraída certidão de dívida, para efeitos de instauração de procedimento executivo no serviço de finanças competente, em caso de falta de pagamento até ao termo daquele prazo de 30 dias.