Durante o ano económico de 2025, e no âmbito da negociação coletiva levada a cabo no Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, em particular na matéria salarial, o Governo Regional tem em conta o valor do subsídio de insularidade para os trabalhadores dos setores privados e social, em valores análogos aos previstos para os trabalhadores que desempenham funções públicas nas ilhas da Madeira e do Porto Santo.
Artigo 76.º — Subsídio de insularidade dos trabalhadores dos setores privado e social
Vigente desde: 02/07/2025
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