- 1 -Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30 %.
- 2 -A diminuição na taxa nacional aplica-se ao IRC:
- a)Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável nos Açores;
- b)Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica próprias em mais de uma circunscrição;
- c)Retido, a título definitivo, os rendimentos gerados na Região Autónoma dos Açores, relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
- 3 -O imposto devido nos termos da alínea b) do n.º 2 é determinado pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas nos Açores e o volume anual, total, de negócios do exercício.
- 4 -Na aplicação da alínea b), relativamente aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, o volume de negócios efectuado no estrangeiro será imputado à Região se o estabelecimento estável, onde se centraliza a escrita, se situar nos Açores.
Artigo 5.º — IRC
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A - 1.ª Série(31/05/2021)
Original