- 1 -Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30 %.
- 2 -A diminuição na taxa nacional aplica-se ao IRS:
- a)Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes nos Açores, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade;
- b)Retido, a título definitivo, sobre os rendimentos pagos ou postos à disposição de pessoas singulares consideradas fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do território português, por pessoas singulares ou colectivas com residência, sede ou direcção efectiva nos Açores ou por estabelecimento estável situado nos Açores a que tais rendimentos devam ser imputados.
- 3 -Relativamente ao rendimento das categorias referidas nos artigos 4.º e 5.º do CIRS, aplica-se o disposto no artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 4.º — IRS
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A - 1.ª Série(31/05/2021)
Original