- 1 -Os sujeitos passivos do IRC podem deduzir à colecta, até ao limite da mesma, os lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos na importância correspondente a:
- a)20 % para os investimentos realizados nas ilhas de São Miguel e Terceira, que terão ainda uma majoração de 25 % nos investimentos concretizados nos concelhos de Nordeste, Povoação e Praia da Vitória;
- b)30% para os investimentos realizados nas ilhas de São Jorge, Faial e Pico;
- c)40% para os investimentos realizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, Flores e Corvo.
- 2 -Para efeitos da aplicação do número anterior considera-se relevante todo o investimento em activo fixo directamente afecto à exploração, com excepção de bens de luxo, supérfluos, mera decoração e benfeitorias voluntárias.
- 3 -O Governo Regional, em regulamento, especificará, nos termos do número anterior, os bens não elegíveis.
- 4 -Anualmente, no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento serão determinados, entre os sectores estratégicos da economia da Região Autónoma dos Açores, os lucros comerciais, industriais e agrícolas beneficiários da dedução à colecta prevista no n.º 1.
- 5 -Os valores das deduções podem ser utilizados nos três anos subsequentes ao exercício em que foram apurados.
- 6 -Os incentivos previstos neste artigo são cumuláveis com os incentivos da mesma natureza que vigorem no sistema nacional.
Artigo 6.º — Deduções à colecta
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A - 1.ª Série(30/12/2025)
Original