- 1 -O conselho de administração deve reunir, pelo menos, uma vez em cada mês e ainda sempre que convocado pelo seu presidente ou por dois administradores.
- 2 -O conselho de administração só pode validamente deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações são tomadas pela maioria de votos dos membros presentes ou representados, dispondo o presidente, em caso de empate na votação, de voto de qualidade.
- 4 -Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador.
Artigo 16.º — Reuniões do conselho de administração
Vigente desde: 05/02/2003
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