- 1 -São aprovados os estatutos da SPRHI, S. A., publicados em anexo ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
- 2 -Os estatutos da SPRHI, S. A., não carecem de redução a escritura pública.
- 3 -O presente diploma constitui título bastante para a comprovação, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, de todos os factos nele previstos, devendo quaisquer actos necessários à regularização da sociedade anónima por ele criada ser realizados pelas entidades competentes mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da SPRHI, S. A.
Artigo 6.º — Estatutos e registos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/12/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/A - 1.ª Série(20/12/2018)
Original
Em vigor de 05/02/2003 a 20/12/2018