1 - Compete ao Provedor:
a) Receber queixas e sugestões relativamente à atuação dos órgãos ou serviços públicos em matéria de bem-estar animal;
b) Analisar as denúncias relativas a maus-tratos e abandono de animais que sejam registadas na plataforma online «SOS Animais Açores», interagindo, para o efeito, com as diversas entidades com competência na matéria;
c) Encaminhar para as entidades competentes informação que receba sobre situações que coloquem em risco o bem-estar animal, indicando a legislação regional aplicável;
d) Propor as medidas necessárias à prevenção de riscos suscetíveis de pôr em causa o bem-estar animal e assinalar as insuficiências da legislação que identificar, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração, revogação ou para a criação de nova legislação;
e) Emitir, por iniciativa própria, ou com base em solicitações que lhe tenham sido dirigidas, pareceres e recomendações na sequência de queixas e sugestões dirigidas aos órgãos ou serviços públicos responsáveis pela área do bem-estar dos animais, no âmbito das respetivas competências;
f) Contribuir para que a proteção e bem-estar animal seja considerado na definição e na execução das políticas do Governo Regional e das autarquias locais;
g) Esclarecer todas as dúvidas que lhe sejam apresentadas, por qualquer pessoa singular ou coletiva, tendo sempre por base a legislação regional, nacional ou comunitária casuisticamente aplicável, devendo dar conhecimento das mesmas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de veterinária;
h) Promover e participar em diversas atividades, nomeadamente ações de sensibilização, seminários, conferências, cursos e outros eventos afins, tendo sempre como parceiro o departamento do Governo Regional com competência em matéria veterinária ou as autarquias locais;
i) Ser ouvido previamente à aprovação de atos legislativos ou regulamentares, em matéria de bem-estar animal, pronunciando-se no prazo de 10 dias úteis;
j) Previamente à emissão de recomendações no contexto da sua missão e competências, ouvir as entidades visadas, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários;
k) Criar mecanismos de cooperação com as entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, que permitam melhorar a eficácia e a eficiência, no âmbito da proteção e saúde animal e detenção e controlo da população de animais de companhia;
l) Emitir, por iniciativa própria ou com base em solicitações rececionadas, recomendações ou pareceres relativamente à atuação de entidades públicas ou privadas em matéria de bem-estar animal, encaminhando-as às entidades competentes para possível correção ou alteração de atuação;
m) Prestar, por escrito, todas as informações solicitadas pelo Governo Regional ou pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, relativamente ao bem-estar animal, no prazo máximo de 30 dias após a sua receção;
n) Elaborar um plano anual de atividades, o qual deverá ser apresentado para apreciação ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de veterinária e à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores previamente à respetiva implementação;
o) Elaborar um relatório anual sobre a sua atividade e competências e sobre a situação do bem-estar animal a nível regional, o qual é remetido para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de veterinária.
2 - O Provedor está sujeito ao dever de sigilo em relação a todas as informações ou documentos.