Conceitos
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
- a)«Beneficiário» todo aquele que preencha as condições previstas no presente diploma para ser apoiado;
- b)«Agregado familiar»:
- i)Conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau, adoptados restritamente, e menores confiados àqueles com vista a futura adopção ou em situação de tutela, colaterais até ao 3.º grau e afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;
- ii)Conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau, adoptados restritamente e menores confiados àquela com vista a futura adopção ou em situação de tutela, colaterais até ao 3.º grau e afins, desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação;
- c)«Pessoa portadora de deficiência» aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica susceptível de provocar restrições de capacidade para o trabalho ou angariação de meios de subsistência, possua, comprovadamente, grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%;
- d)«Rendimento mensal bruto (Rmb)» o quantitativo que resulte da divisão por 12 dos rendimentos auferidos, sem dedução de quaisquer encargos, por todos os elementos do agregado familiar durante o ano civil anterior ao da candidatura;
- e)Indexante dos apoios sociais (IAS), o valor base de referência ao cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais atribuídas pela segurança social, nos termos previstos na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
- f)«Rendimentos» as remunerações provenientes de trabalho subordinado ou independente, incluindo ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, tais como diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, os rendimentos provenientes de participações em sociedades comerciais ou rendas de prédios rústicos e urbanos, as pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras, rendimento social de inserção, subsídio de desemprego e ainda as resultantes do exercício de actividade comercial, industrial, agrícola, agro-pecuária e piscatória, incluindo os subsídios auferidos em razão destas actividades, com excepção do subsídio familiar;
- g)«Prédios rústicos e urbanos» os classificados como tal no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro;
- h)«Área bruta da habitação»:
- i)«Unifamiliar» o somatório do espaço circunscrito pelas paredes exteriores da habitação, que pode desenvolver-se num ou mais pisos;
- ii)«Multifamiliar» a superfície total da habitação medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras das habitações, incluindo varandas privadas e a quota-parte que lhes corresponda nos espaços comuns do edifício e excluindo as dependências destinadas a garagens e arrecadações e respectivos acessos;
- i)«Edifício» a unidade familiar ou multifamiliar composta pelo conjunto das habitações, das partes acessórias, do equipamento social e dos espaços comerciais conformes com o presente diploma, delimitado pelo perímetro exterior das paredes exteriores das superfícies relativas às áreas habitacionais, não habitacionais e aos espaços comuns, bem como pelos eixos das paredes separadoras de outros edifícios, se for o caso;
- j)«Habitação» a unidade de residência familiar que constitui um edifício ou fracção autónoma do edifício e compreende os espaços funcionais afectos ao fim habitacional, tais como sala, quartos, instalações sanitárias, corredores, vestíbulos, arrumos, varandas ou terraços privativos;
- l)«Dependências da habitação» os espaços privados periféricos desse fogo, tais como as varandas, os balcões, os terraços, as arrecadações em cave e em sótão (nos edifícios multifamiliares) ou em corpos anexos, e os telheiros e alpendres (nos edifícios unifamiliares), espaços esses exteriores à envolvente que o confina, bem como as partes acessórias, destinadas a arrecadações e garagens, colectivas ou individuais, e respectivos acessos;
- m)«Habitação própria permanente» aquela onde o beneficiário e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;
- n)«Operações de loteamento e obras de urbanização» as definidas como tal no regime jurídico da urbanização e da edificação;
- o)«Equipamento social» as áreas construídas destinadas a apoio social, cultural e desportivo das famílias, designadamente salas de condomínio, infantários, lares para a terceira idade, centros de dia e serviços colectivos de limpeza, de lavandarias e outros, desde que justificada a sua função social relativamente às famílias a que se destinam;
- p)«Espaços comerciais» as áreas construídas, integradas nos edifícios, destinadas ao exercício de actividade comercial;
- q)«Área bruta das partes acessórias» o total das superfícies das garagens individuais, dos lugares de garagem ou das arrecadações, sendo cada unidade medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e pelos eixos separadores dessas unidades, incluindo a quota-parte que lhe corresponda nos espaços comuns de circulação e acesso.