- 1 -Quando não estejam reunidas as condições necessárias à leccionação das aulas de substituição a que se referem os artigos anteriores, devem ser organizadas actividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a plena ocupação educativa dos alunos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser consideradas, entre outras, as seguintes actividades educativas orientadas:
- a)Actividades em salas de estudo;
- b)Clubes temáticos;
- c)Atividades que promovam o gosto pela leitura e pela escrita;
- d)Jogos educativos;
- e)Discussão sobre temas da atualidade regional, nacional, europeia e internacional;
- f)Discussão sobre temas no âmbito da formação cívica;
- g)Atividades formativas no âmbito do uso de tecnologias de informação e comunicação;
- h)Actividades desportivas;
- i)Actividades oficinais, musicais e teatrais.
- 3 -[Revogado].
- 4 -Para professores com horário completo sem redução da componente lectiva ao abrigo do artigo 124.º do Estatuto, não devem ser atribuídas actividades de acompanhamento dos alunos em caso de ausência do professor, a menos que, depois de esgotado o recurso aos demais docentes, continue a verificar-se necessidade de suprir as situações de ausência.
- 5 -Para professores com horário completo e redução da componente lectiva ao abrigo do artigo 124.º do Estatuto, a componente não lectiva a nível do estabelecimento inclui a parte correspondente à redução da componente lectiva em função da idade e do tempo de serviço, 50 % das quais, até ao máximo de dois tempos semanais, podem ser usadas em actividades de acompanhamento dos alunos em caso de ausência do professor.
Artigo 122.º — Actividades educativas de substituição
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023