- 1 -Os períodos de interrupção da actividade docente referidos nesta secção não podem exceder, no cômputo global, 30 dias por ano escolar.
- 2 -Cada período de interrupção da actividade docente não pode ser superior a 10 dias seguidos ou interpolados.
Artigo 144.º — Duração dos períodos de interrupção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/06/2023
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 26/06/2023