- 1 -Terminada a licença sabática, o docente fica obrigado a, no prazo máximo de cento e oitenta dias, apresentar ao diretor regional competente em matéria de educação relatório dos resultados do projeto de formação pessoal desenvolvido, o qual deve ser submetido a parecer e passa a constar do processo individual do docente.
- 2 -A não apresentação do relatório referido no número anterior determina a reposição pelo docente das quantias correspondentes às remunerações auferidas no período da licença sabática, bem como a impossibilidade de ser autorizada a segunda licença, a menos que tenha entretanto cumprido as obrigações decorrentes da primeira.
- 3 -O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até noventa dias, por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, em situações devidamente fundamentadas.
- 4 -O relatório final é apreciado pelo júri referido no artigo 161.º do presente Estatuto, que procede, sempre que possível, à sua divulgação, designadamente através de meios electrónicos.
Artigo 163.º — Relatório da licença sabática
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023