- 1 -O requerimento para acumulação de funções é apresentado pelo interessado no estabelecimento de educação ou de ensino onde exerce a sua actividade principal e dele devem constar:
- a)O local de exercício da actividade a acumular;
- b)O horário de trabalho a praticar;
- c)A remuneração a auferir;
- d)A indicação do carácter autónomo ou subordinado do trabalho a prestar e a descrição sucinta do seu conteúdo;
- e)A fundamentação da inexistência de impedimento ou conflito entre as funções a desempenhar.
- 2 -O requerimento é instruído mediante:
- a)Fotocópia autenticada do horário distribuído no estabelecimento de ensino ou de formação onde pretende leccionar, se for caso disso, com indicação do tempo de actividades lectivas e não lectivas programado;
- b)Declaração, sob compromisso de honra, da cessação imediata da actividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses.
- 3 -Compete aos serviços centrais da direcção regional de educação ou à unidade orgânica do sistema educativo, consoante o disposto, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 179.º, verificar, no prazo de 15 dias, da compatibilidade do requerido com as condições estabelecidas no presente Estatuto e remeter o pedido de acumulação à entidade competente para a sua decisão.
- 4 -A recusa de autorização carece de fundamentação nos termos legais.
Artigo 183.º — Processo de autorização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/06/2023
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 26/06/2023